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On Tuesday (1), President Jair Bolsonaro sanctioned the complementary bill establishing the Legal Framework for Startups and Innovative Entrepreneurship. The measure aims to encourage the creation of innovative companies in their business model, product or service. The matter was approved by the National Congress on May 11th.

According to the definition of the new law, which formally enters into force, startups are considered to be business or corporate organizations operating in innovation applied to a business model or to products and services offered. These companies must have annual gross revenue of up to R$ 16 million and up to ten years of registration in the National Register of Legal Entities (CNPJ). They also need to declare in their constitutive acts that they make use of the innovative business model in their activity.

“The sanction of the Legal Framework of Startups is extremely important for the ecosystem of innovative entrepreneurship. Legally conceptualizes what a startup is, establishes differentiated and positive treatment for them and brings legal security to entrepreneurs and investors. It also provides incentives for large companies, the State and individuals to invest in startups, as a way to foster innovation in the Brazilian market”, says Saulo Michiles, legal director of Cotidiano Aceleradora de Startups and vice president of the Law Commission Digital and Startups of the Brazilian Bar Association in the Federal District (OAB-DF).

Among the novelties of the new law is the creation of an “experimental regulatory environment” (regulatory sandbox), which is a differentiated regime where the company can launch new experimental products and services with less bureaucracy and more flexibility in its model, according to the government.

Another innovation is the forecast of the figure of the angel investor, who is not considered a partner nor has any right to management or to vote in the company’s administration, is not liable for any obligation of the company, but is remunerated for his contributions.

The text also creates the special modality of public bidding for hiring startups. By measure, the public administration may hire individuals or legal entities, alone or in consortium, to test innovative solutions developed by them or to be developed, with or without technological risk.

The bid notice must be disclosed at least 30 calendar days in advance before the date of receipt of the bids.

With the result of the tender, the Public Contract for Innovative Solution (CPSI) will be signed with the selected startups, with a term limited to 12 months, renewable for an equal period. The maximum amount to be paid to startups is R$1.6 million per contract.

Source: Agência Brasil

Brasil: Marco Legal das startups é sancionado e entra em vigor

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (1º) o projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida tem o objetivo de fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço. A matéria foi aprovada pelo Congresso Nacional no último dia 11 de maio. 

Pela definição da nova lei, que entra formalmente em vigor, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.

“A sanção do Marco Legal das Startups é de extrema importância para o ecossistema de empreendedorismo inovador. Conceitua juridicamente o que é uma startup, estabelece tratamento diferenciado e positivo para elas e traz segurança jurídica para empreendedores e investidores. Prevê, também, o incentivo para que grandes empresas, o Estado e pessoas físicas invistam em startups, como forma de fomentar a inovação no mercado brasileiro”, afirma Saulo Michiles, diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups e vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF).

Entre as novidades da nova lei está a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo.

Outra inovação é a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.

O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.

Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato.

Fonte: Agência Brasil